Brasília, 29/08/2006 (22h18) - "Na sessão plenária desta terça-feira, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento de que a aplicação da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) não pode inibir princípios constitucionais como a liberdade de imprensa e a livre expressão do pensamento. No julgamento do Agravo Regimental (recurso) na Representação (RP 1000) estava o artigo 45 da Lei 9.504/97, que trata das proibições feitas para a programação e noticiários das emissoras de rádio e TV a partir de 1º de julho do ano eleitoral.
A RP 1000 foi ajuizada pela coligação Por um Brasil Decente (PSDB-PFL) contra a Central Nacional de Notícias (CNT). Na ação, a coligação que tem Geraldo Alckmin como candidato à Presidência da República apresentou uma representação contra a CNT, reclamando que o jornalista Carlos Chagas, comentarista político da emissora, teria desqualificado a estratégia de campanha de Geraldo Alckmin, durante um jornal televisivo apresentado no último dia 13 de agosto, em rede nacional.
O ministro-relator, Carlos Alberto Menezes Direito, em decisão monocrática (individual), julgou o pedido da coligação improcedente. "É necessária extrema cautela para não permitir que a aplicação da Lei de regência seja feita em detrimento do exercício da atividade profissional, no caso, dos jornalistas especializados em política que formulam análises da conjuntura e acompanham as campanhas eleitorais, fazendo comentários sobre o que nelas ocorre" - argumentou, na decisão monocrática.
A coligação recorreu, sob a alegação de que a Lei Eleitoral, em seu artigo 45, permite que a emissora de TV faça em seus programas jornalísticos apenas alusão a candidatos, mas não comentários sobre candidatos, para evitar o uso de poder econômico ou político e o enaltecimento de um candidato em prejuízo do outro.
Para o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, "a função de um comentarista político é comentar os fatos políticos e nenhum comentarista trabalha sem um juízo de valor". Na avaliação do ministro, se a Lei Eleitoral, em seu artigo 45, inciso V, excepciona os programas jornalísticos e os debates da emissão de opinião, "não há porque o Tribunal criar a exceção". Os ministros Cezar Peluso e Marcelo Ribeiro ressalvaram que a Constituição Federal resguarda o direito da livre expressão do pensamento e da liberdade de opinião e de imprensa. O ministro Carlos Ayres Britto afirmou que "toda legislação infraconstitucional, [no caso a Lei 9.504/97], mesmo em período eleitoral, deve ser interpretada harmoniosamente com a Constituição" e concluiu: "A liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade". Desta forma o Tribunal negou provimento ao recurso da coligação Por um Brasil Decente contra a emissora de TV CNT. A decisão foi unânime." Fonte: Blog da Alcinéia Cavalcante. (Os destaques em negrito, acima, é deste Blog).
A RP 1000 foi ajuizada pela coligação Por um Brasil Decente (PSDB-PFL) contra a Central Nacional de Notícias (CNT). Na ação, a coligação que tem Geraldo Alckmin como candidato à Presidência da República apresentou uma representação contra a CNT, reclamando que o jornalista Carlos Chagas, comentarista político da emissora, teria desqualificado a estratégia de campanha de Geraldo Alckmin, durante um jornal televisivo apresentado no último dia 13 de agosto, em rede nacional.
O ministro-relator, Carlos Alberto Menezes Direito, em decisão monocrática (individual), julgou o pedido da coligação improcedente. "É necessária extrema cautela para não permitir que a aplicação da Lei de regência seja feita em detrimento do exercício da atividade profissional, no caso, dos jornalistas especializados em política que formulam análises da conjuntura e acompanham as campanhas eleitorais, fazendo comentários sobre o que nelas ocorre" - argumentou, na decisão monocrática.
A coligação recorreu, sob a alegação de que a Lei Eleitoral, em seu artigo 45, permite que a emissora de TV faça em seus programas jornalísticos apenas alusão a candidatos, mas não comentários sobre candidatos, para evitar o uso de poder econômico ou político e o enaltecimento de um candidato em prejuízo do outro.
Para o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, "a função de um comentarista político é comentar os fatos políticos e nenhum comentarista trabalha sem um juízo de valor". Na avaliação do ministro, se a Lei Eleitoral, em seu artigo 45, inciso V, excepciona os programas jornalísticos e os debates da emissão de opinião, "não há porque o Tribunal criar a exceção". Os ministros Cezar Peluso e Marcelo Ribeiro ressalvaram que a Constituição Federal resguarda o direito da livre expressão do pensamento e da liberdade de opinião e de imprensa. O ministro Carlos Ayres Britto afirmou que "toda legislação infraconstitucional, [no caso a Lei 9.504/97], mesmo em período eleitoral, deve ser interpretada harmoniosamente com a Constituição" e concluiu: "A liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade". Desta forma o Tribunal negou provimento ao recurso da coligação Por um Brasil Decente contra a emissora de TV CNT. A decisão foi unânime." Fonte: Blog da Alcinéia Cavalcante. (Os destaques em negrito, acima, é deste Blog).
3 comentários:
Pelo menos um pouco de vergonha na cara desse povo! Tava demorando!
Vivas!
Graças a Deus ainda existe alguma sanidade neste país.
beijos
Viva Jarbas:
Sempre quero ver se há coerência nos diversos dircursos críticos em relação ás mais diversas questões da sociedade barsileira.
Pró ou contra o situacionismo.
Um abraço,
Postar um comentário