Jornalista Jarbas Cordeiro de Campos

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Belo Horizonte, Minas Gerais, Brazil
Jornalista formado pela FAFI-BH,especializado em Gestão de Sistemas e Serviços de Saúde pela ESPMG. "O Tribunal Supremo dos EUA decidiu que "só uma imprensa livre e sem amarras pode expôr eficazmente as mentiras de um governo." Nós concordamos."

27 maio 2022

VIOLAÇÃO DO DIREITO > QUEREM A ARRANCAR O CORAÇÃO DE SERGIO MORO E IMPLANTAR EM UM CONDENADO, CORRUPTO.

 

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O Advogado Eduardo Dutra Aydos aponta os erros cometidos pelo STF contra Sérgio Moro.
 
“ADVOGADO DEFENDE SERGIO MORO!
Eduardo Dutra Aydos -
 
REPOSICIONANDO SÉRGIO MORO (I)
 
Carta aberta aos delegados, advogados, promotores e magistrados éticos do Brasil”.
 
Por Eduardo Dutra Aydos.
 
“Como advogado, a defesa do direito; como cientista político a defesa da república e da democracia; como cidadão, que recebeu da sociedade (família, comunidade e Estado) o privilégio dessa formação e o múnus do respectivo testemunho, a responsabilidade da sua postulação, espontânea e despretensiosa, nas causas públicas que o mundo da vida nos desafia.
São essas, as credenciais, que emulam o meu agir e fazer comunicativos neste canal de autorreflexão participativa.
Não tenho procuração de Sérgio Moro para a sua defesa;
não o conheço pessoalmente, nunca o encontrei e nunca falei com ele. Mas advogo, em causa pública, o que ele representa na comunidade jurídica, e postulo a relevância política do resgate à dignidade do combatente contra a corrupção e do homem público, que a jurisdição de conveniência STF injustiçou perante a Nação.
Sérgio Moro foi linchado pelo Supremo Tribunal Federal na interconexão processual de duas decisões que, sucessiva e cumulativamente, declararam a anulação, por pretenso vício de competência, e a nulidade por exceção de suspeição, dos processos do Triplex do Guarujá e do Sítio de Atibaia, que condenaram o ex-Presidente Lula.
O retorno à pauta, pelo Ministro Gilmar Mendes, de um hábeas corpus cominado com exceção de suspeição – notoriamente orientado a um acerto de contas com a Operação Lava-Jato, na pessoa de um dos seus protagonistas, o ex-Juiz Sérgio Moro, desencadeou uma manobra processual, por parte do Ministro Edson Fachin, em forma de decisão monocrática, ad referendum do Tribunal Pleno, com duas possíveis e jurídicas consequências: a carência de objeto do juízo de suspeição e o resgate da prova e ratificação das sentenças pelo juízo declarado competente.
Entendo que a decisão monocrática do Ministro Edson Fachin é nula pleno direito por direta e expressa violação do princípio do Juiz natural e das disposições legislativas pertinentes.
Essa matéria é suscetível de arguição mediante a postulação de ação rescisória da decisão monocrática e do Acórdão que a referendou, na competência legitimada ad causam do Parquet. (Anexo, meu parecer jurídico, sobre a expressa violação de matéria legal pela decisão monocrática, publicado em 10 de março de 2021.)
Ademais, é consabido que esse expediente não funcionou.
O Ministro Gilmar Mendes decidiu, mesmo assim, colocar em pauta o hábeas corpus engavetado, objetivando imprimir à inclusa exceção de suspeição efeito de nulidade, em sede de decisão regimentalmente terminativa. Adrede endereçada à inviabilização do resgate à coleção de provas e da ratificação das sentenças, proferidas pelo juiz Sérgio Moro em causas do excipiente, essa decisão alcançou os seus jurídicos efeitos – quais foram, a absolvição técnica do réu condenado no mérito dos respectivos processos e o arquivamento dos processos do Triplex de Guarujá e do Sítio de Atibaia. E, não obstante, por múltiplas e expressas violações da lei e da Constituição – entre as quais realça o uso de prova ilícita - o julgamento e o acórdão que declararam a suspeição de Sérgio Moro e deferiram o habeas corpus de Luis Inácio Lula da Silva, são NULOS DE PLENO DIREITO.
(Anexo parecer jurídico, publicado em 20 de fevereiro de 2022, e demais escritos pertinentes à denúncia fundamentada do linchamento político de Sérgio Moro pela 2ª Câmara do STF e à violação expressa de dispositivo legal-constitucional que, neste caso, desafia ação rescisória a ser tempestivamente impetrada pelos respectivos legitimados ad causam).
Ainda, na sequência dessa interconexão processual iníqua, a submissão posterior da decisão monocrática do Ministro Edson Fachin ao Pleno, no tocante aos seus efeitos materiais sobre a higidez do processo – quais sejam, a respectiva anulação e seus jurídicos efeitos - perdeu objeto, prejudicando, destarte, a respectiva apreciação pelo Tribunal.
No ambiente, visivelmente tenso e conflitual, em que estes fatos ocorreram, o leite já estava derramado... Ao observador atento do julgamento pelo Pleno, não passou desapercebido o flagrante constrangimento, na declaração virtual do seu voto pelo Ministro Luís Roberto Barroso.
Calou fundo a impressão de que, face ao prejuízo dos efeitos materialmente relevantes da decisão monocrática sub judice, alguns Ministros acompanharam o Voto-Relator, mais por solidariedade na derrota do seu intentado expediente, do que pela convicção jurídica do vício de uma competência que, além de mantida ao longo de todo o processado, já fora objeto de decisão pelo próprio STF. .
Ao exame dessa interconexão processual, realça a iniquidade da sua jurídica repercussão, encorajando uma nova e solerte indústria de indenizações, cujo carro-chefe já foi colocado em movimento em forma de indecorosa petição de ação popular, movida por quatro deputados do Partido dos Trabahadores contra o ex-Juiz Sérgio Moro, alegando contra o mesmo a própria desídia dos condenados da Operação Lava-Jato.
Vergonha suprema sobre a magistratura brasileira, já está sendo lançada aos ventos midiáticos da respectiva e indecorosa denunciação, pelo mero recebimento da petição, inepta de pleno direito, na Segunda Vara Federal de Brasília.
(Anexo meu parecer jurídico, publicado em 02 de maio de 2022, sobre a inépcia do pedido e a iniquidade dessa pretensão.)
Acabo de assistir uma série mexicana pelo NETFLIX: 'CORAÇÃO PARTIDO' ('Pálpito' no título original. Aborda, dramática e caricaturalmente, a hediondez do tráfico internacional de órgãos, e da rede de corrupção político-administrativa e profissional que o sustenta. Uma exuberante atleta e artista é assassinada, para retirada do seu coração e implante numa paciente terminal.
Dada máxima vênia – pela crueldade e
insanidade da trama que o streaming revela – a realidade material dos fatos, em realce nessa crônica da nossa jurisdição de conveniência, autoriza a analogia extrema: do linchamento profissional de um magistrado, que teve o seu coração arrancado, para o implante e sobrevida política de um condenado.
E, assim posto o fato, politicamente hediondo,
resta no ar a pergunta que não cala:
Senhores operadores do direito, vocês vão permitir que isso continue acontecendo?”

Um comentário:

Jornalista Jarbas Cordeiro de Campos - Pós Graduado em GSSS - Gestão de Sistemas e Serviços de Saúde. disse...

Vergonha suprema sobre a magistratura brasileira, já está sendo lançada aos ventos midiáticos da respectiva e indecorosa denunciação, pelo mero recebimento da petição, inepta de pleno direito, contra Sergio Moro, na Segunda Vara Federal de Brasília.