Por Juvencio de Arruda,
"Uma provocadora leitura da greve de fome do bispo dom Luiz Cappio, oferecida por e.mail ao blog. O autor não quis se identificar.Acho que o Bispo vai ser enquadrado, mais dia, menos dia, pelo direito canônico - já recebeu o primeiro sinal de seus superiores - e pelo direito comum. Pelo direito canônico ele está obrigado ao jejum de pelo menos uma hora antes da Eucaristia (Cânone 919). E o jejum penitencial não pode chegar a tanto (Cânones 1249-1253).
Passou dos limites toleráveis pela Igreja, que defende a vida, e se consentir na morte dele vai ficar numa batina justa. Aposto uma garrafa de vinho canônico João Paulo II de 720 ml que ela não vai consentir.
Pela lei dos homens os familiares do bispo - ele os tem? - e a Santa Madre Igreja devem assistí-lo para que viva, e não auxiliá-lo à morrer. No Brasil não se aceita o suicídio assistido, a eutanásia e assemelhados. Se os familiares e a Santa Madre não tomarem tenência, é caso para o Ministério Público, que tem o dever de pedir a interdição do homem - com perda dos direitos civis e políticos enquanto durar a interdição - nomear curador e obrigar a sua internação compulsória para ser alimentado por aparelhos (alimentação parenteral e outros quetais).
É o mesmo problema que enfrentam os médicos com as Testemunhas de Jeová que não aceitam a transfusão de sangue.Aliás, um Procurador da Advocacia Geral da União - AGU mais combativo já teria provocado a autoridade canônica - via de regra os operadores do direito esquecem que os clérigos eleigos católicos estão sujeitos a essa outra jurisdição, a canônica - e o Ministério Público."
Um comentário:
Deixa o homem fazer o que ele quer.Não vai dar em nada mesmo!É muita arrogância achar que com a ameaça de sua morte o governo deixe de fazer o que quer!
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